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QUEM SOMOS
Uma instituição arbitral privada e auxiliar da justiça destinada à resolução de conflitos envolvendo bens patrimoniais disponíveis - Lei 13.129 (que atualizou a Lei 9.307/96). Contamos com árbitros, mediadores e conciliadores bem preparados, na administração de conflitos e situações divergentes, buscando em conjunto a melhor solução para as partes atuando com imparcialidade, independência, competência, diligência, discrição e integridade.
REGULAMENTO DE ARBITRAGEM
Artigo 1º- INTRODUÇÃO
A ATRIUMBR - Câmara de Arbitragem e Mediação de São Paulo, tem por objetivo precípio administrar procedimentos de mediação e arbitragem, quando indicado pelas partes, em um contrato ou em documento apartado, seja por meio da cláusula arbitral ou por outra forma.
A Câmara atua em todos os tipos de controvérsias que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, na forma da lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, acrescendo-lhe apenas o estabelecido neste regimento.
Qualquer alteração ao presente Regulamento que tenha sido acordada pelas partes só terá aplicação ao caso específico.
4 A Câmara não resolve diretamente as controvérsias que lhe são encaminhadas, apenas administra e supervisiona o correto desenvolvimento do procedimento arbitral, segundo os Regimentos e Códigos de Ética adotados e postos em prática pelos mediadores e árbitros.
Além das funções inerentes ao cumprimento dos seus objetivos, a ATRIUMBR tem ao seu encargo as seguintes atribuições:
Aprovar os quadros de mediadores e árbitros, dando-lhes âmbito nacional, designando seus integrantes para o exercício dessas funções quando necessário;
Elaborar e rever as tabelas de honorários dos mediadores e árbitros e dos custos da administração que lhe forem devidos;
Promover programas de capacitação funcional dos quadros operacionais em convênio com entidades similares, Universidade, OAB, Escola da Magistratura, etc.;
Ter a iniciativa em tudo o que concerne à divulgação de formas alternativas de solução de disputas;
Realizar ações tendentes a fomentar o intercâmbio com organismos e instituições congêneres, com vistas a aprimorar seus quadros dirigentes e operacionais e participar de congressos, seminários, estágios e encontros com análogo objetivo;
Elaborar o Regimento-padrão e documentos complementares à administração das mediações e arbitragens a seu encargo
ARTIGO 2º- DOS ÁRBITROS
2.1 As controvérsias resolvidas por mais de 1(um)árbitro, sempre em número ímpar, é denominado tribunal arbitral.
2.2 A instituição da arbitragem por tribunal arbitral obedecerá ao mesmo procedimento previsto neste Regulamento para as arbitragens com árbitro único.
2.3 Em todo procedimento, o(s) Árbitro(s), além de credenciado(s) pela ATRIUMBR, deverá por esta ser (em) indicado(s), podendo qualquer das partes vetá-lo (s), cabendo a ATRIUMBR, nesse caso, nova indicação.
2.4O credenciamento de Árbitro é de exclusiva competência da ATRIUMBR e exige do candidato competência em mediação e na matéria arbitrável, podendo, todavia, ser retirado, a juízo da mesma, em deslize técnico, ético ou legal do credenciado.
2.5 As pessoas, ao aceitarem ser árbitros nas arbitragens administradas pela Câmara, ficam obrigadas a obedecer este Regulamento e respectivo Código de Ética do Árbitro.
2.6 A pessoa indicada como árbitro deverá ser imparcial e independente, assim permanecendo durante todo o processo arbitral.
2.7 Antes de aceitar a função, a pessoa indicada a atuar como árbitro deverá revelar todas as circunstâncias que possam gerar dúvidas justificadas acerca de sua imparcialidade ou impedimento, nos termos dos artigos 14, 15 e 16, da Lei 9.307/96.
2.8 Ocorrendo qualquer das hipóteses referidas nos artigos do item anterior, compete ao árbitro recusar a indicação ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever.
2.9 Recebendo referida recusa, a Câmara deverá dar ciência às partes, cabendo à ATRIUMBR nomear um substituto.
2.10 Se no curso do procedimento arbitral, sobrevier alguma das causas de impedimento ou suspeição, ou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer árbitro, será ele substituído em definitivo pelo árbitro substituto designado pela Câmara.
ARTIGO 3º- DOS PRAZOS
3.1 Salvo disposição contrária das partes, todas as notificações, intimações, declarações e comunicações escritas poderão ser enviadas por meio de fax, carta registrada, correio aéreo ou correio eletrônico endereçadas a parte ou ao seu procurador.
3.2 A comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada, contando-se este por dias corridos, não se interrompendo ou se suspendendo pela ocorrência de feriado ou de dia em que não haja expediente útil.
3.3 Os prazos fixados neste regulamento começarão a fluir no primeiro dia útil seguinte ao da juntada aos autos do comprovante de recebimento da comunicação e incluirão o dia do vencimento. Prorrogar-se-á o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento tiver lugar em dia feriado ou em data em que não haja expediente da Câmara.
3.4 Os prazos previstos neste regulamento poderão ser estendidos, se estritamente necessário, a critério da ATRIUMBR, no que pertine aos atos de sua competência.
3.5 Todo e qualquer documento endereçado à Câmara Arbitral será protocolizado na secretaria da ATRIUMBR, em número de vias equivalente ao número de árbitros, de partes, e mais um exemplar para formar o processo arbitral.
3.6 Documentos em idioma estrangeiro serão vertidos para o português por tradução simples, quando necessário.
ARTIGO 4º- DO LUGAR
4.1 O lugar da arbitragem será na sede da ATRIUMBR, salvo acordo e conveniência das partes.
4.2 Para o oportuno processamento da arbitragem, o(s) árbitro(s) poderá(ão) reunir-se em qualquer local que julgue(m) apropriado para consultas entre os seus membros, para oitiva de testemunhas, de peritos ou das partes, bem como para exame de quaisquer bens ou documentos.
ARTIGO 5º- DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
5.1 A parte que desejar iniciar o procedimento deve comunicar a Câmara esclarecendo, resumidamente, o objeto da controvérsia, o seu montante real ou estimado, fornecendo o endereço, e-mail, telefone e nome para contato da outra parte, cópia dos documentos relacionados ao litígio, bem como indicação de possível árbitro e suplente, se desejar. Todos os documentos devem ser entregues em número de vias que permitam sejam encaminhados às partes e uma via para arquivos da Câmara.
5.2 Com todas as informações supra, será elaborado um Termo de Solicitação de Procedimento Arbitral, que deverá ser assinado pela(s) parte(s), ciente(s) do Regulamento, normas e procedimentos da ATRIUMBR. A ausência de assinatura de qualquer das partes não impedirá o regular processamento da arbitragem, tampouco que a sentença arbitral seja proferida.
5.3 A Câmara enviará ao(s) demandado(s) uma notificação, indicando a data, hora e local da audiência de Conciliação. Caso haja cláusula compromissória derivada de contrato, enviará, juntamente, cópia dos documentos recebidos, bem como os dados do(s) árbitro(s) sugerido(s) pela Câmara. Havendo interesse de alteração do(s) árbitro(s) indicado(s), as partes deverão entrar em contato com a ATRIUMBR no prazo de 10(dias) após o recebimento da notificação, relatando suas razões e enviando-as por escrito.
5.4. Verificada a hipótese de alguma das partes, na fase preliminar, suscitar dúvidas quanto à existência, validade ou escopo da convenção de arbitragem, a Câmara poderá determinar que o procedimento arbitral tenha prosseguimento se entender que prima facie, existe convenção de arbitragem. Em tal hipótese, a decisão acerca da jurisdição do tribunal arbitral será tomada pela própria Câmara.
5.5 Na audiência de Conciliação, as partes devem apresentar suas alegações e poderão escolher livremente as regras que serão aplicadas na arbitragem, de direito ou de equidade, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
5.6 As decisões arbitrais, salvo em arbitragens de eqüidade ou de cunho internacional, obedecerão, quanto a dispositivos legais interferentes, a seguinte prevalência hierárquica: Constituição federal, Lei federal 9.307/96 e, na ordem de sua indicação, as Leis indicadas na Convenção Arbitral das Partes.
5.7 As partes podem apresentar todas as provas que julgarem úteis à instrução do processo e ao esclarecimento dos árbitros.
5.8 O tribunal arbitral conduzirá a arbitragem do modo que lhe aprouver, sempre respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa, da igualdade das partes, da sua imparcialidade e de seu livre convencimento.
5.9 Na ausência de acordo entre as partes ou caso entenda necessária a realização de audiência de instrução ou de produção de prova específica, o (s)árbitros(s) convocará(ão) as partes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, acerca da respectiva data, local e hora.
5.10 O procedimento prosseguirá à revelia de qualquer das partes, desde que esta, devidamente notificada, não se apresente ou não obtenha adiamento da audiência.
5.11 O(s) árbitro(s), se as circunstâncias o justificarem, poderá(ão) determinar a suspensão ou o adiamento da audiência, devendo, desde logo, ser designada data para sua realização ou prosseguimento.
5.12 Encerrada a instrução, o árbitro ou o tribunal arbitral concederá prazo não superior a 15 (quinze) dias para que as partes ofereçam suas alegações finais, podendo ser substituídas por razões orais em audiência, se for de conveniência das partes, e marcará a data para leitura da sentença.
5.13 Inexistindo prazo estipulado pelas partes, o árbitro proferirá a sentença em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para as alegações finais das partes, podendo tal prazo ser prorrogado, por igual período.
5.14 No julgamento por tribunal, a sentença arbitral será proferida por maioria de votos, cabendo a cada árbitro, inclusive ao presidente, voto singular. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
5.15 A sentença arbitral conterá o disposto no artigo 26, da Lei 9.307/96.
5.16 A sentença arbitral conterá, ainda, a fixação das custas da arbitragem cujos valores serão extraídos da Tabela de Custas e Honorários da Câmara, bem como a responsabilidade de cada parte pelo pagamento dessas verbas.
5.17 As partes, ao elegerem as regras da Câmara ficam obrigadas a acatar e cumprir este Regulamento e a Tabela de Custas e Honorários, reconhecendo que a sentença arbitral será cumprida espontaneamente e nos prazos consignados.
5.18 Se, durante o procedimento arbitral, as partes chegarem a um acordo, pondo fim ao litígio, o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral.
5.19 As custas da arbitragem estão fixadas na Tabela de Custas, Honorários e Demais Despesas. (Tabela de Custas).
5.20 A Tabela de Custas poderá ser periodicamente revista pela Câmara.
ARTIGO 6º-DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1 Salvo estipulação em contrário das partes, aplicar-se-á a versão do Regulamento vigente na data da protocolização, na Câmara, do Termo de Solicitação de Procedimento Arbitral.
6.2 O processo arbitral é sigiloso e confidencial sendo vedado as partes, aos árbitros, aos membros da Câmara e às pessoas que tenham participado no referido processo, divulgar informações a ele relacionadas.
6.3 Quando houver interesse das partes, comprovado através de expressa e conjunta autorização, poderá a Câmara divulgar a sentença arbitral.
6.4 Desde que preservada a identidade das partes, poderá a Câmara publicar, em ementário, excertos da sentença arbitral.
6.5 A Câmara poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita e recolhidas as custas devidas, cópias certificadas de documentos relativos ao processo arbitral.